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ESTATUTOS DA SOCIEDADE VEGETARIANA BRASILEIRA
CAPÍTULO I
Da Denominação, Duração, Objetivos, Sede e Foro
Art. 1 - A SOCIEDADE VEGETARIANA BRASILEIRA, que tem por sigla "SVB", é uma sociedade civil de direito privado, com tempo de duração indeterminado, sem objetivo de lucro, que visa a promoção do vegetarianismo e que se regerá pelos presentes Estatutos e pelas Leis vigentes no país, com sede e foro na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
Art. 2 - A SVB tem por objetivos:
(a) A promoção do vegetarianismo em todos os seus aspectos;
(b) A cooperação com organizações de âmbito local, regional, nacional e internacional com objetivos semelhantes.
Parágrafo 1o - Para alcançar esses objetivos a SVB se propõe a:
(a) Estimular a formação de grupos e organizações que promovam a causa do vegetarianismo, bem como a cooperação entre esses grupos e organizações;
(b) Promover e organizar eventos vegetarianos locais, regionais, nacionais e internacionais para divulgar e desenvolver o interesse pela causa do vegetarianismo e dar oportunidade para os vegetarianos se reunirem;
(c) Estimular a pesquisa de todos os aspectos do vegetarianismo e a coleta e publicação de materiais sobre o tema;
(d) Estudar e sugerir medidas que visem à segurança alimentar e nutricional;
(e) Representar a causa do vegetarianismo em organismos locais, regionais, nacionais e internacionais;
(f) Impetrar ações judiciais com o fim de preservar os objetivos dos presentes Estatutos;
(g) Desenvolver materiais educativos sobre a causa do vegetarianismo e divulgá-los o mais amplamente possível;
(h) Angariar fundos para a realização de seus objetivos e dar suporte aos membros e grupos filiados.
Parágrafo 2o - A SVB não distribui entre os seus membros ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seus objetivos.
Art. 3 - No desenvolvimento de suas atividades, a SVB observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, credo, gênero, espécie ou religião.
Art. 4 - A SVB terá um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Superior, que disciplinará aspectos internos do seu funcionamento, não explicitados nestes Estatutos.
CAPÍTULO II
Dos Membros
Art. 5 - A admissão de novos membros será feita mediante formulário escrito ou on-line, enviado à Diretoria.
Parágrafo 1o - Qualquer pessoa poderá filiar-se à SVB, independentemente de ser vegetariana, porém, na hipótese de não ser vegetariana, não poderá ocupar cargos de diretoria nem ser representante de grupo.
Parágrafo 2o - É considerado vegetariano todo aquele que exclui de sua alimentação todos os tipos de carne, aves e peixes e seus derivados, podendo ou não utilizar laticínios ou ovos. O vegetarianismo inclui o veganismo que é a prática de não utilizar produtos oriundos do reino animal para nenhum fim (alimentar, higiênico, de vestuário etc.).
Art. 6 - Os membros farão uma contribuição em dinheiro, fixada segundo uma tabela progressiva, aprovada pelo Conselho Superior.
Parágrafo Único - Atraso, não justificado, na contribuição pelo prazo de mais de seis meses implicará automático desligamento do membro. Os membros que incorrerem em qualquer atraso, não justificado, na contribuição perderão automaticamente todos os seus direitos, enquanto perdurar o atraso.
Art. 7 - Faltas consideradas graves serão passíveis da penalidade de desligamento temporário ou permanente, a ser efetivado por ato da Presidência, mediante comprovação criteriosa e aprovação do Conselho Superior.
Art. 8 - Os membros não respondem pelas obrigações contraídas pela Sociedade, nem subsidiariamente, nem solidariamente.
CAPÍTULO III
Da Administração e Representação
Art. 9 - A SVB será administrada por:
(a) Conselho Superior;
(b) Diretoria;
(c) Grupos Locais.
Conselho Superior:
Art. 10 - O Conselho Superior será constituído por representantes eleitos pelos Grupos Locais, sujeitos às mesmas regras definidas para a eleição do Presidente.
Art. 11 - Compete ao Conselho Superior:
(a) Eleger o Presidente e o Conselho Fiscal;
(b) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
(c) Decidir sobre a extinção da SVB;
(d) Decidir sobre as alterações destes Estatutos.
Parágrafo 1o - A SVB não remunera, sob qualquer forma, membros do Conselho Superior, mesmo que ocupem cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2o - Os membros eleitos para o Conselho Superior terão de ser vegetarianos há pelo menos cinco (5) anos.
Art. 12 - A SVB adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Diretoria:
Art. 13 - A Diretoria será composta pelo Presidente e, no mínimo, um Secretário e um Tesoureiro.
Art. 14 - O Presidente será eleito a cada quatro (4) anos, pelo Conselho Superior.
Parágrafo Único - O Presidente tanto poderá ser reeleito indefinidamente, quanto substituído a qualquer momento por decisão do Conselho Superior, com uma maioria de dois terços (2/3) da totalidade de seus integrantes.
Art. 15 - Compete ao Presidente:
(a) Administrar e representar a SVB ativa, passiva, judicial ou extra-judicialmente;
(b) Designar o Secretário e o Tesoureiro, podendo constituir outros departamentos e assessorias;
(c) Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos e o Regimento Interno;
(d) Presidir o Conselho Superior;
(e) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
Art. 16 - Compete ao Secretário:
(a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos temporários;
(b) Secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Superior e redigir as atas;
(c) Assumir interinamente e convocar novas eleições na hipótese de vacância permanente da Presidência.
Art. 17 - Compete ao Tesoureiro:
(a) Supervisionar o patrimônio da SVB, mantendo em boa guarda e atualizados os livros contábeis da entidade;
(b) Assinar com o Presidente cheques da SVB;
(c) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da SVB;
(d) Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
(e) Preparar anualmente a prestação de contas da SVB;
(f) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que solicitados.
Grupos Locais:
Art. 18 - A fim de cumprir seus objetivos, a SVB se organizará em tantos grupos locais quantos se fizerem necessários, os quais se regerão pelas disposições estatutárias.
Parágrafo 1o - Todos os grupos locais, com um número mínimo de integrantes, elegerão representantes para o Conselho Superior. Esse número mínimo, bem como a proporcionalidade de representação, serão definidos pela maioria da totalidade dos membros do Conselho Superior.
Parágrafo 2o - Todos os representantes de grupo terão de ser vegetarianos.
Conselho Fiscal:
Art. 19 - Compete ao Conselho Fiscal:
(a) Examinar os livros de escrituração da SVB;
(b) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
(c) Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela SVB;
(d) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
Art. 20 - O patrimônio da SVB será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, ações e títulos da dívida pública.
Art. 21 - No caso de dissolução da SVB, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha os mesmos objetivos de promoção do vegetarianismo. A extinção da Sociedade será deliberada, exclusivamente, pela maioria de dois terços (2/3) do Conselho Superior, em reunião especificamente convocada para este fim, com no mínimo quinze dias de antecedência.
Art. 22 - Na hipótese da SVB obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha os mesmos objetivos.
CAPÍTULO V
Da Prestação de Contas
Art. 23 - A prestação de contas da SVB observará no mínimo os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24 - Os presentes Estatutos poderão ser reformados, no todo ou em parte, por iniciativa da Presidência, com apoio da maioria da totalidade dos membros do Conselho Superior.
Art. 25 - Os casos omissos nestes Estatutos, e os que venham a ser objeto de dúvida, serão resolvidos pela maioria do Conselho Superior.
Art. 26 - Os membros fundadores, vegetarianos há pelo menos cinco (5) anos, constituirão o primeiro Conselho Superior e permanecerão neste posto até a eleição de representantes de sete (7) Grupos Locais da Sociedade.
Florianópolis, 15 de agosto de 2003
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